LEI Nº 2.088, DE 26 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre o Direito de Amamentar Durante a Realização de Concursos Públicos na Administração Pública Direta e Indireta no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica garantido às mães o direito de amamentar o filho de até seis meses de vida, durante a realização de concursos públicos estaduais da Administração Pública Direta e Indireta.
Parágrafo único. A comprovação de idade será feita mediante afirmação na inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.
Art. 2º. Quando da realização de concursos públicos estaduais, será garantido o direito de amamentação em espaço adequado, com um acompanhante que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova.
Art. 3º. A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, durante trinta minutos, por filho.
Parágrafo único. O tempo despendido para a amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 4º. A determinação da presente Lei deverá estar consignada no edital do concurso público, a fim de que a candidata possa optar pelo espaço adequado para a amamentação quando de sua inscrição.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 26 de agosto de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
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