LEI Nº. 1.346, DE 03 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Saúde Bucal na Primeira Infância
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Saúde Bucal na Primeira Infância e na gestação de bebês, no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que vai do nascimento até 4 (quatro) anos de idade.
Art.2º. O Programa de Saúde Bucal na Primeira Infância tem como objetivo geral a informação e reeducação dos pais, o tratamento bucal da gestante, a prevenção e a detecção prematura da necessidade do tratamento de cárie dentária e de outras doenças bucais entre as crianças de zero a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O programa que trata o caput deste artigo será coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º. São objetivos específicos do programa:
I - palestras com especialistas em saúde bucal;
II- promoção de seminários visando a orientação da saúde bucal da gestante;
III - promoção de seminários sobre a prevenção dentária na primeira infância;
IV - orientações sobre higiene bucal e cuidados com os primeiros dentes na primeira infância;
V- promoção de curso de capacitação e treinamento dos profissionais das áreas da saúde e educação;
VI - mutirão de consultas odontológicas e exames preventivos;
VII- distribuição de material informativo e kits para a higienização bucal das gestantes e bebês;
VIII- atendimento clínico das gestantes e dos bebês.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, faculdades de odontologia, hospitais públicos e privados, clínicas odontológicas, associações, cooperativas e sindicatos de classe, empresas com atuação na área médica e demais entidades da sociedade civil.
Art. 5º. Realizar-se-á, anualmente, na quarta semana do mês de outubro, a “Semana Estadual de Prevenção à Saúde Odontológica da Gestante e da Primeira Infância”.
§ 1º. A Semana tem como objetivo a orientação, a educação e a prevenção odontológica da gestante e da primeira infância.
§ 2º. A Semana prevista no caput deste artigo constar-se-á do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.
§ 3º. A programação dos eventos da “Semana Estadual de Prevenção à Saúde Odontológica da Gestante e da Primeira Infância” ficará sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6º. A Secretaria de Estado da Saúde realizará estatísticas mensais sobre os atendimentos prestados no programa, a incidência e prevalência da cárie dentária e de outras doenças bucais detectadas nas consultas e exames realizados, nas gestantes e bebês.
Art. 7º. As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de julho de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
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