NOTA TÉCNICA

Publicado em 13/10/2014 16:53:11. Atualizado em 29/03/2024 08:20:27.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por sua Procuradora-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais (art. 50 da Lei Complementar nº 0079, de 27 de junho de 2013), vem a público esclarecer o que segue: 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Ordinária nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1983, assim como da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá (Lei Complementar nº 0079, de 27 de junho de 2013), os Membros do Ministério Público, na defesa da ordem jurídica e do regime democrático, gozam das garantias constitucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional;

CONSIDERANDO que tais garantias institucionais têm sido fundamentais para que o Ministério Público brasileiro enfrente, sem qualquer temor de represálias, os atos de corrupção praticados por agentes públicos, políticos e particulares neles envolvidos;

CONSIDERANDO que o art. 37, §4º, da Constituição Federal determina que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”;

CONSIDERANDO que, regulamentando o §4º do art. 37 da Constituição Federal, a Lei 8.429/92 dispõe sobre “as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”;

CONSIDERANDO as 53 ações de Improbidade Administrativa e as 24 ações criminais até então ajuizadas pelo Ministério Público Estadual contra Deputados, Servidores e Empresários envolvidos no desvio de mais de R$ 175.000.000,00 (CENTO E SETENTA E CINCO MILHÕES DE REAIS) dos cofres públicos amapaenses;

CONSIDERANDO a existência de procedimentos investigatórios relacionados a possíveis atos de improbidade e criminais contra o patrimônio público, dentre os quais os decorrentes das Operações Eclésia e Mãos Limpas;

CONSIDERANDO o que dispõe o §1º do art. 17 da Lei 8.429/92, que veda expressamente a transação, acordo ou conciliação nas ações ou investigações de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que os processos judiciais e as investigações em curso permanecem sob constante fiscalização do Ministério Público, da sociedade e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e

CONSIDERANDO, por fim, o processo eleitoral de escolha do Chefe do Executivo Estadual,

ESCLARECE QUE:

1. Independentemente do resultado do processo eleitoral em andamento, e no cumprimento de suas atribuições institucionais, o Ministério Público Estadual continuará a ingressar com novas ações de improbidade administrativa e criminais contra os agentes públicos envolvidos em atos de malversação de recursos públicos, corrupção passiva e ativa, emissão de nota fiscal falsa, peculato desvio, dentre outros atos ilícitos e ímprobos.

2.  Em relação às ações judicializadas e atualmente em andamento perante o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual, no cumprimento do art. 17, §1º, da Lei 8.429/92 e dos princípios institucionais que regem a sua atuação, reafirma que acompanhará referidos processos até julgamento em instância final.

Macapá, 13 de outubro de 2014.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça